por Davi Carrer
No trânsito ciclistas e motoristas precisam ter respeito mútuo. Conheça algumas regras que facilitam esta convivência.
- O ciclista deve circular no mesmo sentido da pista, tendo preferencia sobre os veículos, no entanto deve ser sempre nas bordas da pista.
- O motorista é obrigado a respeitar uma distância de 1,5 metros ao ultrapassar o ciclista.
- O motorista deve reduzir a velocidade de forma compatível ao ultrapassar um ciclista.
(Fonte: bikepointsc.blogspot.com.br)
No trânsito ciclistas e motoristas precisam ter respeito mútuo. Conheça algumas regras que facilitam esta convivência.
- O ciclista deve circular no mesmo sentido da pista, tendo preferencia sobre os veículos, no entanto deve ser sempre nas bordas da pista.
- O motorista é obrigado a respeitar uma distância de 1,5 metros ao ultrapassar o ciclista.
- O motorista deve reduzir a velocidade de forma compatível ao ultrapassar um ciclista.
(Fonte: bikepointsc.blogspot.com.br)
REGRAS DE TRÂNSITO EM RELAÇÃO AO CICLISTA
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, DOU 25/09/1997) estabelece as seguintes regras quanto ao ciclista no trânsito.
OBRIGAÇÃO DO CICLISTA
A circulação de ciclista nas vias urbanas e rurais deve ser sempre no mesmo sentido da circulação da pista, tendo este, inclusive preferência sobre os veículos, no entanto deve ser sempre nos bordos da pista (BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.), e onde houve ciclovia ou bom acostamento, preferencialmente andar sempre nestes, conforme estabelece o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
OBRIGAÇÃO DO MOTORISTA
O Art. 201 estabelece que o motorista é obrigado a respeitar a distância de 1,50m ao passar ou ultrapassar bicicleta, sob pena de multa, considerada infração média.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Já o art. 220, estabelece que o motorista que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível ao ultrapassar um ciclista estará sujeito a infração grave com pena de multa, conforme abaixo:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
...XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Se um motorista vier a atropelar um ciclista na faixa de rolamento e mata-lo sem respeitar as regras acima, pode responder um processo crime por homicídio culposo com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, conforme estabelece o art. 302 do Código de trânsito.
Se do atropelamento resultar apenas lesão corporal pode responder por crime de lesão corporal, com pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme abaixo se transcreve:.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
É culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, conforme estabelece o art. 18, II, do Código Penal.
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