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domingo, 7 de outubro de 2012

No dia da eleição é proibido...

por Rodrigo Szymanski, o Escritor
- Constitui crime arregimentar ou fazer boca-de-urna (Lei n°. 9.504/97, art. 39, §5°, II);
- É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, reveladas exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei n°. 9.504/97, art. 39-A, caput);
- São vedadas, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
- Há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam votar.



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