- Constitui crime arregimentar ou
fazer boca-de-urna (Lei n°. 9.504/97, art. 39, §5°, II);
- É permitida a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, reveladas exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos (Lei n°. 9.504/97, art. 39-A, caput);
- São vedadas, até o término do
horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
- Há possibilidade de
funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que
funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus
funcionários possam votar.
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Todos os comentários serão postados, desde que não contenham ofensas pessoais.