terça-feira, 9 de outubro de 2012

A serviço da Democracia


por Rodrigo Szymanski, o Escritor

Você, quando vai votar, chegando a sua seção, encontra algumas pessoas que te orientam na porta, conferem seu nome, digitam seu titulo, e permitem a você votar. Estas pessoas são os secretários, mesários e presidentes de seção. São convocados pela Justiça Eleitoral a comparecer no dia das eleições e servir o povo brasileiro, garantindo que a democracia seja exercida. Ganham como benefício o dobro de dias trabalhado para a justiça eleitoral e a vantagem em caso de empate em concurso públicos.

Sobre ser obrigado a trabalhar quando convocado, a estudante de Ciências Contábeis Mayte acredita que não deveria ser obrigatória esta função e sim livre para quem gostaria de trabalhar. Já o estudante de Engenharia Química e presidente de uma seção Marcelo, acha que é gratificante, pois está contribuindo para a democracia da cidade. "É um processo obrigatório, mas é a serviço da democracia”. Da mesma forma pensa o mesário e estudante de Direito Fernando. “Se pararmos para pensar somos peças importante para a democracia”.

O Código Eleitoral estabelece, em seu artigo 120, § 2º, que os mesários serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, terão preferência os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça.

São impedidos de atuarem como mesários:
- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como o cônjuge ou companheiro;
- os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva;
- as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;
- os que pertençam ao serviço eleitoral;
- os eleitores menores de 18 anos;
- os que exercem cargo comissionado nos municípios, estados ou União.

O não-comparecimento, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a eleição, sujeita os mesários faltosos às penalidades legais descritas no art. 124 do Código Eleitoral.

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