quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Vereadores aprovam Lei Orçamentária para 2015

por Davi Carrer 
- cocalcomunitario@gmail.com

Os vereadores de Cocal do Sul aprovaram na noite de ontem (14/10) a Lei Orçamentária da Prefeitura de Cocal do Sul para 2015. A lei define as despesas e as receitas do próximo ano. O Projeto de Lei do Executivo só não foi aprovado na íntegra pois a bancada do PSDB e PSD aprovou junto uma emenda modificativa - 1/2014. Trata-se da necessidade do prefeito passar para aprovação do Legislativo as mudanças no orçamento.

A Lei insere no Plano Plurisnual 2014-2017 as seguintes ações:
 - Construção do CREAS, com o valor de R$ 75.000,00;
- Manutenção do NASF, com o valor de R$ de 305.000,00;
- Construção e Ampliação da Unidade Operacional da Secretaria de Obras, com o valor de R$ 500.000,00.

A sessão contou apenas com um uso da Tribuna, pela vereadora Angela Maria Mendes Anjo (PPS). Volnei da Silva (PSD) também estava inscrito, mas se absteve da sua fala.

Confira na íntegra:



PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO PE Nº. 0047 /2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2015 DO MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2015, em conformidade com o Plano Plurianual - PPA 2014/2017, serão elaboradas e executadas observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – as metas fiscais, incluindo as disposições sobre as metas de Resultado Primário, Resultado Nominal e demais Relatórios de Gestão e metas estabelecidas pela LRF;
II – as prioridades e metas da administração municipal para o exercício de 2015 extraídas do Plano Plurianual para 2014/2017;
III – a estrutura dos orçamentos da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, do SAMAE e dos Fundos e Fundações Municipais;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária e relativa a arrecadação;
VIII – as disposições gerais.


I – DAS METAS FISCAIS

Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, constantes desta Lei, sendo:

I – Demonstrativo I – Metas Anuais;

II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo III- Das Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 VI –Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (sem valores a informar face à vinculação ao RGPS);

 VII– Demonstrativo VI-a Projeção Atuarial do RPPS (sem valores a informar face à vinculação ao RGPS);

VIII – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

IX – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

X – Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas – Total das Receitas;

XI - Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas – Total das Despesas;

XII - Anexo III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário;

XIII - Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal;

XIV – Anexo V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais para o Montante da Dívida;

XV - Anexo VI – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

XVI - Anexo VII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;

XVII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;

XVIII – Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do Patrimônio;

XIX – Demonstrativo das Metas Fiscais por Ações; e

XX – Relatório das Metas e Prioridades das despesas por Programas.

Parágrafo único. O Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social e o Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se aplicam, em função da adoção pelo Município do Regime Geral da Previdência Social;

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2015

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2015 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categoria de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária: aquela prevista para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
XI – receita não financeira: receita total do exercício, excluídas aquelas provenientes de operações de crédito, de alienação de ativos, de aplicações no mercado financeiro e de amortização de empréstimos;
XII – despesa não financeira: despesa total do exercício, excluídas as provenientes de juros e amortização da dívida, concessão de empréstimos e aquisição de títulos de capital já integralizado.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estes, com a identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 303/2005 e alterações posteriores.

§ 2° A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, será identificada por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 6° O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo seus Fundos e Fundações Municipais e a Autarquia e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Art. 7° A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN n° 303/2005 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);

V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

X – Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;

XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF);

XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. (Art. 5º, II da LRF);

XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;

XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF);

XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, I da LRF);

XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2015. (Art. 5º, III);
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2015. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF);
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2015. (Art. 8° e 50, I da LRF).

§ 1º Os anexos de que trata este artigo poderão ser apresentados de forma individualizada, conjunta ou conjugada entre os diversos anexos, de forma a diminuir as informações repetidas e/ou irrelevantes.

§ 2º O Orçamento Geral do Município poderá ser apresentado por modalidade de aplicação, evidenciando as Fontes de Recursos, na forma prevista nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura Municipal e como Unidade Gestora o SAMAE e cada Fundo e Fundação com orçamento e contabilidade próprios.

§ 4º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada Projeto/Atividade.

§ 5º O orçamento dos Fundos Municipais descentralizados por força legal, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

§ 6º Os Fundos Municipais cujo funcionamento orçamentário e financeiro de menor volume não exigir sua descentralização, a critério de seus Gestores e do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão integrar ao orçamento geral da Prefeitura, apresentado em destaque as respectivas receitas e despesas a eles vinculadas.

Art. 8º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentário conterá as informações básicas sobre a forma utilizada para as estimativas das receitas e as fixações das despesas.

Art. 9° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “1.00” – Ordinários, do orçamento fiscal.


IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 10. Os Orçamentos para o exercício de 2015 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo, a Autarquia e seus Fundos e Fundações. (Art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).

§ 1º O Orçamento Municipal conterá dotações específicas para atendimento do disposto no artigo 100 da Constituição Federal e demais dispositivos relacionados ao pagamento de precatórios.

§ 2º O Orçamento Municipal conterá dotações específicas para atendimento de estado de calamidade e situações de emergência, e para o atendimento dos dispositivos da Medida Provisória 494/2010 e do Decreto Federal 7.257/2010.

Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Artigo 7º, X desta Lei (QDD).

§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegados a Agente Político ou servidor municipal.

§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Agente Político ou servidor Municipal.

Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição dos interessados legalmente constituídos, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3ºda LRF)

Art. 13. Se a receita estimada para 2015, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Poder Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações: (Art. 9º da LRF).

I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito e alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação, ou não, do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 15. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo VIII do artigo 2º desta Lei, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)

Art. 16. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO VII do artigo 2º desta Lei. (Art. 4º, § 3º da LRF)

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Art. 17. Os orçamentos para o exercício de 2015 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, proporcionalmente ao montante estabelecido no Plano Plurianual. (Art. 5º, III da LRF)

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizados os saldos remanescentes para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para atendimento de despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e atendimento dos riscos fiscais demonstrados no ANEXO VII do artigo 2º desta Lei. (Art. 5º, III, “b” da LRF)

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem ao final de cada mês, poderão, excepcionalmente, serem utilizados na proporção de 1/12 do saldo, mediante autorização legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 18. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação; a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Art. 8º, 9° e 13 da LRF).

Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer, ou estiver garantido, o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, § único e 50 I da LRF).

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000;

§ 2º Na Lei Orçamentária Anual, os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada, cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50 I da LRF);

§ 3º Os recursos provenientes de operação de crédito, recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito especial ou suplementar.

Art. 21 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2015, constantes do Demonstrativo VII, do art. 2º desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I da LRF).

Art. 22 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá, em qualquer caso, de autorização em lei específica ou lei geral que a regulamente. (Art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

§ 1º Não se aplicam os dispositivos desse artigo, para os casos das contribuições devidas às entidades municipalistas e consórcios intermunicipais em que o Município for associado ou consorciado.

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, ou até 20 de dezembro do exercício fiscal, o que ocorrer primeiro, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo único da CF).

Art. 23 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 farão parte do processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF)

Art. 24. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF)

Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados em anexo próprio, descrito no artigo 2º desta Lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF).

Art. 25. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previstos recursos na lei orçamentária e firmados por convênios, acordos ou ajustes previamente autorizados pelo Poder Legislativo. (Art. 62 da LRF)

Art. 26. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2015 a preços correntes.

Art. 27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto/Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, com autorização expressa na Lei Orçamentária Anual. (Art. 167, VI, da CF).

Art. 28. Durante a execução orçamentária de 2015, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF)

Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).

Parágrafo único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF).

Art. 30. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – Anexo VI, e contemplados na Lei Orçamentária para 2015, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).

Art. 31. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 32. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal e demais disposições pertinentes, na forma prescrita na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).

Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF)

Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 32 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta Lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 35. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura administrativa ou de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2015 ou em créditos adicionais.

Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V da LRF).

§ 1º Quando as despesas com pessoal excederem ao limite prudencial estabelecido na LRF, poderão ser realizadas horas extras somente para os serviços de transporte escolar e transporte de enfermos, bem como para o atendimento de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pela Defesa Civil Estadual.

§ 2º Em qualquer circunstância, serão realizadas horas extras somente com prévia autorização da autoridade competente, justificado o interesse público e comprovada a excepcionalidade da despesa.

Art. 37. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 da LRF)

I – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – acordo para demissão voluntária, em conformidade com a legislação municipal.

Art. 38. Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra, referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Cocal do Sul, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não os “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 39. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (Art. 14 da LRF)

Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF)

Art. 41. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2ºda LRF)

Art. 42. Alteração de alíquotas, bases de cálculo e normas tributárias do Município não poderão ser realizadas pela Administração Municipal sem prévia autorização legislativa, verificados os princípios constitucionais vigentes.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, observados, no que couberem, os dispositivos da Constituição Federal, que a apreciará e a devolverá para sanção até ao final do exercício de 2014.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

Art. 44. O Poder Executivo Municipal, autorizado em Lei própria, poderá conceder incentivos e benefícios econômico-fiscais a empresas para a instalação de novas indústrias, desde que sejam comprovadas vantagens sociais entre outras, a geração de emprego e renda, bem como, de incremento de recursos do retorno de tributos federais, estaduais e municipais ao próprio Município.

Art. 45. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, e de situações provenientes de atos comprovadamente involuntários ao ordenador primário das despesas municipais.

Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2015.

Art. 47. Por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, as Destinações de Recursos poderão ser alteradas, bem como inseridas novas fontes de recurso e despesa orçamentária correspondente, desde que a modalidade esteja prevista no Projeto/Atividade, em especial quando originárias de intervenções do Tribunal de Contas e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 48. No decorrer do exercício de 2015, na forma da legislação em vigor e verificado o interesse público, o Município poderá instituir fundos, fundações, autarquias, empresas públicas, secretarias e órgãos na administração direta e indireta, bem como extinguir ou alterar o funcionamento de fundos, fundações, secretarias e órgãos já existentes.

Art. 49. Ficam inseridas as seguintes ações no PPA 2014 a 2017:

- Ação 1.028 – Construção do CREAS, no Programa 08 – Proteção Social, com o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para LDO 2015;
- Ação 2.023 – Manutenção do NASF, no programa 06 – Saúde e Cidadania, com o valor de R$ de 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) para LDO 2015;
- Ação 1.029 – Construção e Ampliação da Unidade Operacional da Secretaria de Obras, no Programa 10 – Obras Estruturantes, com o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para LDO 2015.

§ 1º As Ações acima especificadas, passam integrar as metas físicas e financeiras do PPA 2014/2017.

Art. 50. O Município adotará os procedimentos contábeis e patrimoniais estabelecidos pela Portaria N.º 828/2011 do Ministério da Fazenda e regulamentos internos que se fizerem necessários.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Paço Municipal Jarvis Gaidzinski, 20 de agosto de 2014.

ADEMIR MAGAGNIN
Prefeito Municipal*
 * Versão ainda sem a Emenda Modificativa 1/2014

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